Art. 3 - As vantagens decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, por conta dos lucros do seu Departamento de Acidentes do Trabalho. Se insuficientes êsses recursos, o Tesouro fará, os necessários fornecimentos.
Lei nº 1.756, de 5 de Dezembro de 1952Ementa Estende ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.756, de 5 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.756
- Ano
- 1952
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