Art. 4 - Dentro do prazo de 90 – (noventa) – dias, a contar da vigência desta Lei, serão revistas as aposentadorias já concedidas aos que serviram na zona de guerra, para serem o último vértice acima descrito e o enquadradas, nos têrmos desta Lei, de acôrdo com a função que os beneficiários exerciam a partir de 22 de março de 1941 e durante o período em que o Brasil participou da guerra, e na base de salários atualmente em vigor para essas funções.
Lei nº 1.756, de 5 de Dezembro de 1952Ementa Estende ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.756, de 5 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.756
- Ano
- 1952
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