Art. 3 - Gozarão das isenções previstas nos arts. 1º e 2º e respectivos §§ 3º, 4º e 5º da Lei número 1.112, de 25 de maio de 1950, para a aquisição de navios destinados e apropriados ao transporte de sal nos portos nacionais, e sua utilização nos referidos transportes, as emprêsas já organizadas ou que se organizarem, para dito fim, e bem assim os proprietários de salinas, devidamente registradas.
Lei nº 1.761, de 15 de Dezembro de 1952Ementa Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.761, de 15 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.761
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.