Art. 4 - Da taxa por tonelada de sal exportado, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, e ora elevada para Cr$15,00 (quinze cruzeiros), serão destacados 20% (vinte por cento) para aplicação em serviços de assistência médica, farmacêutica e odontológica aos trabalhadores de salinas e suas famílias.
Lei nº 1.761, de 15 de Dezembro de 1952Ementa Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.761, de 15 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.761
- Ano
- 1952
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