Art. 6 - As verbas destinadas aos serviços previstos nesta lei serão aplicadas de modo a que cada região seja beneficiada na importância correspondente às taxas cobradas do sal de sua produção.
Lei nº 1.761, de 15 de Dezembro de 1952Ementa Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.761, de 15 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.761
- Ano
- 1952
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