Art. 2 - Os Assistentes Jurídicos, designados na forma do artigo anterior, desempenharão os encargos que lhes forem atribuídos pelos Procuradores junto aos quais servirem.
Lei nº 1.762-A, de 16 de Dezembro de 1952Ementa Autoriza a designação de Assistentes Jurídicos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para servirem junto ao Ministério Público Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.762-A, de 16 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1762a
- Ano
- 1952
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