Art. 3 - Os Assistentes Jurídicos nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.175, de 7 de fevereiro de 1943, e que tiverem mais de um ano de serviço público ficarão sujeitos a concurso de títulos.
Lei nº 1.762-A, de 16 de Dezembro de 1952Ementa Autoriza a designação de Assistentes Jurídicos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para servirem junto ao Ministério Público Federal.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.762-A, de 16 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1762a
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.