Art. 4 - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação da Junta ora criada.
Lei nº 1.764, de 17 de Dezembro de 1952Ementa Cria, na Terceira Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.764, de 17 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.764
- Ano
- 1952
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