Art. 1 - O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação: “Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).” “Art. 134 - .......................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.”