Art. 1 - E’ incluída a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto “Sedes Sapientiae”, de São Paulo, nos têrmos do artigo 11, da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o artigo 16 da mencionada Lei, com a subvenção de .......Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Lei nº 1.777, de 19 de Dezembro de 1952Ementa Inclui a Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, do Instituto "Sedes Sapientiae", de São Paulo, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.777, de 19 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.777
- Ano
- 1952
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