Art. 29 - Os representantes do Brasil, a que se refere o artigo anterior, remeterão mensalmente ao I. B. C. para devida apreciação, relatórios e, se fôr o caso, balancetes mensais da receita e despesa, devendo ademais comparecer perante a J. Ad., pelo menos uma vez em cada ano, a fim de apresentar relatório escrito ou verbal sôbre as atividades dos órgãos a seu cargo.
Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952Ementa Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.779
- Ano
- 1952
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