Art. 32 - São extensivos ao Instituto Brasileiro do Café os privilégios da Fazenda Pública, quanto a uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda.
Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952Ementa Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.779
- Ano
- 1952
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