Art. 31 - Os atuais servidores do D. N. C. em liquidação, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, que não forem aproveitados no quadro efetivo, passarão, automàticamente, a servidores do I. B. C. integrando uma Tabela Numérica Suplementar que se extinguirá pelo aproveitamento de seus componentes no quadro, seja pelas vagas verificadas ou por qualquer outro motivo.
Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952Ementa Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 31 do Lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.779
- Ano
- 1952
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