Art. 1 - É incluído, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, o Instituto Eletrotécnico de Itajubá, Estado de Minas Gerais, sendo ao mesmo concedida, acôrdo com o disposto no art. 16 da referida Lei, a subvenção anual Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Lei nº 1.786, de 30 de Dezembro de 1952Ementa Inclui o Instituto Eletrotécnico de Itajubá dentre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.786, de 30 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.786
- Ano
- 1952
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