Art. 1 - É assegurado, no corrente ano, aos sargentos, cabos, tambores-corneteiros e bombeiros, quando prontos na instrução, o pagamento da “diária de risco de fogo", de Cr$4,00 (quatro cruzeiros) para os primeiros e Cr$5,00 (cinco cruzeiros), para os demais.
§ 1º - Para pagamento das vantagens de que trata o artigo anterior é necessário que a praça esteja em pleno exercício de suas funções ou como tal considerado.
§ 2º - A diária a que se refere êste artigo é devida a partir de 1 de junho de 1947.