Art. 10 - Filiar-se ou ajudar com serviços ou donativos, ostensiva ou clandestinamente, mas sempre de maneira inequívoca, a qualquer das entidades reconstituídas ou em funcionamento na forma do artigo anterior. Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.
Lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953Ementa Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.802
- Ano
- 1953
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