Art. 15 - Incitar pùblicamente ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivos políticos, sociais ou religiosos. Pena:- reclusão de 1 a 3 anos ou a pena cominada ao crime incitado ou preparado, se êste se consumar.
Lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953Ementa Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.802
- Ano
- 1953
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