Art. 20 - Perturbar ou interromper, com violências, ameaças, ou assuadas, conferência internacional realizada em nosso território de que participem delegados de governos de outros países. Pena - detenção de 1 a 3 anos. A pena será aumentada de um têrço se a conferência tiver de ser suspensa pelos fatos definidos neste artigo, por mais de 24 horas.
Lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953Ementa Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.802
- Ano
- 1953
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