Art. 30 - A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:
a) - em atividades fundamentais à vida coletiva;
b) - em indústria básica ou essencial à defesa nacional;
c) - no curso de grave crise econômica. A pena será aplicada com agravação da metade:
d) - em tempo de guerra;
e) - por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;
f) - com emprêgo de explosivo;
g) - resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.