Art. 33 - O estrangeiro incurso em disposição desta lei será expulso do território nacional, sem prejuízo das penas a que estiver sujeito, ressalvado, sempre, o disposto no art. 143 da Constituição.
Parágrafo único - Quando se tratar de naturalizado, será cassada, por sentença, a naturalização em ação ordinária promovida pela União, seguindo-se a expulsão, (Constituição Federal, art. 130, III).