Art. 39 - Sempre que, na prática de quaisquer dos crimes previstos nesta lei, o agente cometer delito comum, incorrerá, também, nas penas dêste, observada a regra do art. 55 do Código Penal.
Lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953Ementa Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 39 do Lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.802
- Ano
- 1953
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