Art. 7 - Concertarem-se ou associarem-se mais de três pessoas para a prática de qualquer dos crimes definidos nos artigos anteriores. Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - A pena será aplicada em dôbro se a associação revestir a forma de bando armado e agravada da metade em relação aos que a promoverem ou organizarem.