Art. 2 - A Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do Plano definido nesta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e a do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
Lei nº 1.806, de 6 de Janeiro de 1953Ementa Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a superintendência da sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.806, de 6 de Janeiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.806
- Ano
- 1953
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