Art. 3 - Poderão ser excluídas, total ou parcialmente, da obrigatoriedade de realização pelas taxas de que trata o artigo 1º, e mediante autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as operações de câmbio referentes:
I - à exportação de produtos nacionais que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
a) - não tenham, no triênio anterior, represenado isoladamente mais de 4% (quatro por cento) do valor médio anual da exportação brasileira no mesmo período, excetuada dessa limitação a exportação de produtos cuja propriedade haja sido adquirida pelo Govêrno anteriormente à vigência desta Lei, ........................................... (VETADO) ....................................................................
b) - não possam, dada a sua formação de custos, ser exportados aos preços da respectiva paridade internacional, dentro das taxas do artigo 1º.
II - à importação de mercadorias, cujo licenciamento seja condicionado ao não fornecimento de cobertura cambial, pelas taxas mencionadas no art. 1º.
§ 1º - A autorização relativa aos produtos de que tratam os itens I e II e será sempre dada em caráter geral, para cada espécie de produto, e fixará o prazo de vigência, não interior a 3 (três) meses, nem superior a 12 (doze) meses.
§ 2º - O prazo de vigência da autorização poderá ser prorrogado, sucessivamente, por período não excedente de 12 (doze) meses, mediante novo ato do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º - Os atos do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito que tenham por base êste artigo somente terão vigor a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º - Não se aplica às exportações feitas de acôrdo com o presente artigo o disposto no artigo 6º na Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949.
- A concessão de licenças de importação ou exportação dos produtos a que se referem os itens I e II dêste artigo obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e: