Art. 4 - A concessão de licença para os produtos cuja importação ou exportação esteja compreendida na letra a do artigo 1º, respeitada a legislação vigente, obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as quais deverão assegurar princípios de igualdade e impedir privilégios.
Lei nº 1.807, de 7 de Janeiro de 1953Ementa Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.807, de 7 de Janeiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.807
- Ano
- 1953
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.