Art. 3 - Nos casos de liquidação extra-judicial de bancos e casas bancárias, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946, e leis subseqüentes, e, também nos casos de concordata ou falência dêsses estabelecimentos, a Superintendência da Moeda e do Crédito procederá a inquérito para o fim de apurar se foi observada, pelos diretores e gerentes, a norma de conduta estatuída no Art. 1º.
§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, decretada a falência ou liminarmente deferida a concordata preventiva de qualquer das sociedades referidas no Art. 2º, o escrivão do feito comunica-lo-á, dentro em 24 horas, à Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º - O inquérito deverá ser aberta imediatamente ao deferimento da liquidação extra-judicial, ou ao recebimento da comunicação da falência ou da concordara, devendo estar concluído dentro em cento e vinte dias.
§ 3º - No inquérito, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá examinar, quando e quantas vezes quiser :
a) - a contabilidade os arquivos, os títulos de crédito, as cadernetas de depósito e mais elementos dos estabelecimentos bancários;
b) - tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da policia;
c) - solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, inclusive ao juízo da falência ou da concordata, ao representante da Ministério Público, ao liquidante, ao síndico da falência e ao comissário da concordata;
d) - examinar, por pessoa que designar, os autos da falência ou da concordata, e obter, mediante solicitação escrita, cópias e certidões de elementos das mesmas;
e) - examinar a contabilidade e os arquivos dos comerciantes com os quais o estabelecimento bancário tiver negociado e no que entender com êsses negócios, bem como a contabilidade e os arquivos dos diretores ou gerentes, se forem comerciantes ou industriais sob firma individual, e as contas dos mesmos nos outros estabelecimentos bancários.