Art. 5 - A responsabilidade dos diretores ou gerentes de emprêsas bancárias, definida nesta lei será apurada em ação própria, proposta ao juízo da falência ou no que fôr para ela competente, pelo sindico, pelo comissário, ou por qualquer credor habilitado na liquidação extra-judicial, na falência ou na concordata preventiva.
§ 1º - O representante do Ministério Público, no caso de liquidação extra-judicial, ou o síndico, no de falência, proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias a contar da realização do seqüestro, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo êsse prazo, os autos ficarão em cartório à disposição dos demais interessados constantes dêste artigo, podendo qualquer dêles iniciar a ação nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-a o seqüestro, apensando-se os autos aos da falência, ou da concordata, se houver.
§ 2º - Se, decretado o seqüestro ou iniciada a ação, sobrevier a falência do estabelecimento liquidado, competirá ao sindico tomar, dai por diante. as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta lei, ao qual cabe, ainda, promover, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso, a habilitação da massa falida no processo.