Art. 9 - Em caso de concordata, passada em julgado a sentença que a conceder, os bens seqüestrados serão restituídos aos seus donos, com os rendimentos percebidos, descontadas as despesas do seqüestro, conservação e guarda. Se a concordata não fôr concedida, serão os bens entregues ao sindico da falência.
Lei nº 1.808, de 7 de Janeiro de 1953Ementa Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de bancos e casas bancárias, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 1.808, de 7 de Janeiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.808
- Ano
- 1953
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