Art. 8 - Passada em julgado a sentença que declarar a responsabilidade dos diretores ou gerentes, o seqüestro convolará em penhora, seguindo-se o processo de execução.
§ 1º - Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, ou liquidado o concurso, a importância será entregue ao liquidante ou ao sindico para rateio entre os credores do banco a quem aproveitar a responsabilidade dos diretores os gerentes.
§ 2º - Se o seqüestro tiver sido concedido em virtude de concordata preventiva inicialmente deferida, a execução da sentença far-se-á somente depois de convertida a concordata em falência.