Art. 3 - Para apuração das contas de débito e crédito da União e do Estado de Minas Gerais, os Governos interessados constituirão uma comissão de seis membros - dois indicados pelo Ministério da Fazenda, dois pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e dois pelo Estado de Minas Gerais.
Lei nº 1.812, de 4 de Fevereiro de 1953Ementa Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.812, de 4 de Fevereiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.812
- Ano
- 1953
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