Art. 4 - Será considerada como receita do exercício ferroviário, para os fins previstos no § 4º da cláusula 5ª do contrato de arrendamento em vigor, a importância de que trata o Decreto-lei nº 6.735, de 25 de junho de 1944, escriturada como ‘’reserva para custeio postergado".
Lei nº 1.812, de 4 de Fevereiro de 1953Ementa Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.812, de 4 de Fevereiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.812
- Ano
- 1953
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