Art. 7 - Registrado, pelo Tribunal de Contas, o instrumento da rescisão, o Govêrno Federal receberá o acêrvo da Rêde Mineira de Viação no prazo de sessenta (60) dias, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Lei nº 1.812, de 4 de Fevereiro de 1953Ementa Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.812, de 4 de Fevereiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.812
- Ano
- 1953
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