Art. 8 - A partir da data do seu recebimento e até que se estabeleça outro regime para as Estradas de Ferro Federais, a Rêde Mineira de Viação ficará sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, constituída em autarquia com personalidade jurídica própria, tendo sede e fôro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais.
Lei nº 1.812, de 4 de Fevereiro de 1953Ementa Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.812, de 4 de Fevereiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.812
- Ano
- 1953
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