Art. 3 - Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal pertencente às Escolas de que trata esta Lei, com efeito a partir da data do registro dos respectivos Têrmos de Acôrdo pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Os demais servidores das Escolas em exercício na data do registro dos Têrmos de Acôrdo, serão igualmente aproveitados, como extramumerários-mensalistas e diaristas cabendo ao Poder Executivo providenciar a respeito.