Art. 2 - Com exceção do impôsto de renda ficam as mesmas Emprêsas isentas do pagamento de todo e qualquer impôsto federal e bem assim de direitos e taxas de importação e de previdência social e do impôsto de consumo relativos a aeronaves montadas ou desmontadas e peças respectivas motores e respectivas peças, gasolina apropriada, óleos e lubrificantes especiais, pneumáticos de aviões, aparelhos rádio-telegráficos usados na aviação instrumentos de navegação aérea, aparelhos salva-vidas para aeronaves, postes, material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de aeródromos e hangares e oficinas reparadoras.
Lei nº 1.815, de 18 de Fevereiro de 1953Ementa Beneficia as Empresas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do Art. 12 do Decreto-Lei n° 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei n° 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.815, de 18 de Fevereiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.815
- Ano
- 1953
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