Art. 4 - As Emprêsas qualificadas na forma do Art. 1º, e que se imitarem ao transporte aéreo de carga, devem conceder também o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) nos fretes do material dos serviços públicos, cujo transporte fôr requisitado por órgão federal à conta de dotações do Orçamento da União.
Parágrafo único - As concessões e privilégios concedidos na presente são condicionados ao cumprimento das obrigações constantes dos Arts. 3º e 4º Art. 5º É concedida anistia, fiscal mencionadas Emprêsas da Navegação relativamente as taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.