Art. 6 - É suspensa até 31 de dezembro de 1955, a cobrança das taxas aeroportuárias de pouso e estada, aplicadas as aeronaves das Emprêsas brasileiras na execução das suas linhas aéreas interiores.
Lei nº 1.815, de 18 de Fevereiro de 1953Ementa Beneficia as Empresas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do Art. 12 do Decreto-Lei n° 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei n° 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.815, de 18 de Fevereiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.815
- Ano
- 1953
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