Art. 1 - Estender-se-á por mais 3 (três) anos, contados de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei nº 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para que possa construir sua sede no terreno designado como lote 8 da quadra 13-A da Esplanada do Castelo, cujo aforamento lhe foi concedido pelo Decreto-lei número 8.851, de 24 de janeiro de 1946.
Lei nº 1.818, de 24 de Fevereiro de 1953Ementa Prorroga por três anos, a partir de 23 de setembro de 1952, o prazo concedido pela Lei n° 822, de 19 de setembro de 1949, à Federação das Bandeirantes do Brasil, para construção de sua sede.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.818, de 24 de Fevereiro de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.818
- Ano
- 1953
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