Art. 3 - O estágio de serviço de que tratam os artigos anteriores será tanto quanto possível de caráter local e terá a duração máxima de 1 (um) ano, podendo, contudo, ser prorrogado por solicitação do oficial estagiário, voluntário ou convocado, mediante parecer favorável da Diretoria de Saúde do Exército.
Lei nº 1.841, de 13 de Abril de 1953Ementa Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.841, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.841
- Ano
- 1953
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