Art. 4 - É facultado ao Ministro da Guerra, para execução desta Lei, até o limite das necessidades, transferir, para o Quadro de Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, os oficiais das Armas da Reserva de 2ª Classe que hajam sido, ou venham a ser diplomados em medicina por escolas oficiais ou reconhecidas.
Lei nº 1.841, de 13 de Abril de 1953Ementa Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.841, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.841
- Ano
- 1953
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