Art. 11 - Os Segundos-Tenentes Médicos, os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e os Aspirantes a Oficial Dentistas, da Reserva de 2ª Classe, que ultrapassarem das necessidades referidas na alínea a) do artigo anterior, serão relacionados como excedentes e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a hierarquia militar que lhes foi concedida, na Reserva de 2ª Classe, do Exército.
Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953Ementa Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.842
- Ano
- 1953
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