Art. 12 - Aos Segundos-Tenentes Médicos, aos Aspirantes a Oficial Farmacêutico e aos Aspirantes a Oficial Dentista, da Reserva de 2ª Classe, que venham a ser convocados em obediência às disposições constantes dos artigos 9º e 10 desta Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios, os vencimentos e as vantagens previstos em Lei, para as funções que venham a exercer.
Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953Ementa Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.842
- Ano
- 1953
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