Art. 17 - Os Terceiros-Sargentos de Saúde que Cursarem os C.P.O.R. e os N.P.O.R., nos têrmos do parágrafo único do artigo 4º desta Lei e que - dentro do prazo de três anos - deixarem de ingressar nas Escolas Superiores a que se propuseram, serão incluídos na Reserva de Saúde com o pôsto de Terceiro-Sargento, ou a critério do Ministério da Guerra - rematriculados nos C.P.O.R. ou nos N.P.O.R., nos Cursos das Armas ou do Serviço de Intendência, para a conclusão de um dêsses cursos.
Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953Ementa Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.842
- Ano
- 1953
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.