Art. 21 - Os Oficiais Médicos, que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos do artigo anterior, cursarão essa Escola com o pôsto de Primeiro-Tenente Médico da Reserva, com a situação militar de estagiários, e terão os vencimentos e vantagens estabelecidas em Lei para o pôsto e para a situação militar que lhes são conferidas por êste artigo.
Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953Ementa Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.842
- Ano
- 1953
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