Art. 22 - Os Oficiais Farmacêuticos e Dentistas bem como os Aspirantes a Oficial Farmacêutico e a Oficial Dentista que obtenham matrícula na Escola de Saúde do Exército, nos têrmos do artigo 20, cursarão essa Escola com o pôsto de Segundo-Tenente da Reserva, com a situação de estagiários e terão os vencimentos e vantagens estabelecidos em lei para o pôsto e para a situação militar que lhes são conferidos por êste artigo.
Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953Ementa Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.842
- Ano
- 1953
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