Art. 24 - Os Oficiais Médicos da Reserva, alunos da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o curso de formação técnico-militar daquela Escola, serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos da Ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto.
Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953Ementa Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.842
- Ano
- 1953
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