Art. 23 - Aos Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Reserva - que se submeteram ao estágio de serviço instituído pelo artigo 9º - e que, aprovados nos concursos de seleção, excederam do número de vagas anualmente estabelecido para a Escola de Saúde do Exército, será assegurada a matrícula nessa Escola independentemente daquela limitação, respeitada, contudo - dentro daquele número de vagas - à colocação obtida, pelo critério de merecimento intelectual, pelos demais candidatos inscritos nos concursos de seleção.
Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953Ementa Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 1.842, de 13 de Abril de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.842
- Ano
- 1953
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