Art. 2 - A despesa a que se refere a presente Lei será feita à conta do crédito pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Sul, mediante acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, nos têrmos do art. 45 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945.
Lei nº 185, de 17 de Dezembro de 1947Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 para a construção da rodovia Bagé-Aceguá, no Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 185, de 17 de Dezembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 185
- Ano
- 1947
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