Art. 1 - Ao cônjuge ou aos filhos, sucessores sobreviventes dos servidores do Estado, que faleceram até um ano após a vigência do Decreto-lei número 3.347, de 12 de junho de 1941, e que não contribuíram para o pecúlio, a que estavam obrigados, será concedido um auxílio especial de importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do pecúlio para o qual deveriam ter contribuído.
Lei nº 1.863, de 21 de Maio de 1953Ementa Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-Lei n° 3.347, de 12 de setembro de 1941, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.863, de 21 de Maio de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.863
- Ano
- 1953
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