Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 21 de maio de 1953. João caFé Filho ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.863, de 21 de Maio de 1953Ementa Assegura o direito à habilitação post-mortem, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por parte dos herdeiros dos contribuintes falecidos até um ano após a vigência do Decreto-Lei n° 3.347, de 12 de setembro de 1941, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.863, de 21 de Maio de 1953
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.863
- Ano
- 1953
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